A Constituição de 1988 representou uma verdadeira revolução no Direito Penal. Ao elevar a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais, o ordenamento jurídico passou a ser interpretado de forma mais ampla e em consonância com o perfil político-constitucional do país.
A tipicidade, conceito central na Teoria Clássica do Direito Penal, deixou de ser apenas uma mera subsunção formal do fato à descrição legal do crime. Agora, para que uma conduta seja considerada crime, é necessário que ela tenha uma carga interna de lesividade, ou seja, que cause efetivo dano ou perigo a um bem ... clique aqui para ler mais.